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Por Caroline Netto

Segurado especial e a produção da prova da atividade: O principal desafio encontrado pela classe.

O segurado especial é a classe de trabalhador rural que de acordo com o art. 195 § 8º da Constituição Federal e art. 39 da Instrução normativa n° 77/2015, exerce a atividade rurícola individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 

Embora garantido o direito a aposentadoria por idade a esse trabalhador, o segurado especial, após completar o requisito da idade e carência exigidos por lei, depara-se com uma série de dificuldades e desafios para comprovar a sua condição perante o INSS.

A principal delas é a produção da prova acerca da atividade desenvolvida, já que o segurado especial tem na sua função uma forte característica, que é a informalidade, aliada a falta de instrução prévia, problemas que serão enfrentados pelo trabalhador ao pleitear o benefício perante o INSS, uma vez que normalmente não possuem qualquer dado comprobatório da sua atividade no sistema da Previdência Social.  

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos um início de prova material (documental), podendo ser complementado por prova testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 apresenta um rol exemplificativo de documentos que são aptos a comprovar o labor rural, sendo admitidos ainda, como início de prova material, qualquer documento que indique, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período postulado, inclusive a prova documental que está registrada nome de terceiros, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar, conforme traduz o entendimento da Súmula n.º 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". 

Importante pontuar que sem um início de prova material a prova testemunhal tona-se inócua, já que de acordo com o tema 149 do Superior Tribunal de Justiça “a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar a atividade rurícola para obtenção do benefício previdenciário”.

Depreende-se, portanto, que o segurado especial deveria ater-se aos detalhes da lei, não permanecendo restrito à informalidade, já que como visto anteriormente, é necessário um início de prova material para que o direito possa ser corroborado pela prova testemunhal, e sabe-se que em muitos casos, as famílias ficam restritas à produção/labor para sua subsistência e não se atentam a emitir uma nota no bloco de produção rural, por exemplo. 
 
Verifica-se que a falta de informação e a quebra da “informalidade” na atividade rurícola é uma questão cultural que deve ser modificada aos poucos, para que no futuro o segurado especial possua toda documentação capaz de garantir o seu direito. 



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