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Por Lucas Kades Buralde

Não deixe o tempo impedir sua proteção previdenciária. 

Caros e caras segurados da Previdência Social, seja você um beneficiário ou alguém que tenha tido seu requerimento negado pelo INSS, não deixe que o tempo lhe prive da proteção previdenciária (ou de uma proteção previdenciária mais vantajosa). 

Dos possíveis obstáculos à concessão de um benefício previdenciário, ou à revisão de benefício já concedido, um dos mais tristes é o decurso do tempo. Uma eventual falta de provas para comprovar seu direito, ou uma interpretação desfavorável do Poder Judiciário, são lamentáveis, mas costumam estar fora do alcance do segurado. Contudo, o decurso do tempo, que no Direito se manifesta pela prescrição e pela decadência, é um problema que o próprio segurado pode, e sempre que possível deve, evitar. Agilidade e proatividade na busca pelo direito, na área Previdenciária, podem modificar totalmente a sua condição financeira na terceira idade ou no enfrentamento de períodos de incapacidade laborativa. 

Por exemplo, um segurado tem prazo decadencial de dez anos, contados da concessão, para buscar a revisão de seu benefício. Se não o fizer, perderá a oportunidade de receber um benefício mais vantajoso. Se este segurado buscar auxílio jurídico dentro destes dez anos, ainda que possa buscar esta revisão, sofrerá com a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data em que entrou na justiça buscando esta revisão. Nesse caso, um benefício mais vantajoso, somado às diferenças que seriam pagas por ter recebido benefício menor, seriam extintos pelo singelo motivo do decurso do tempo. 

E o mesmo vale para quem teve um benefício negado. Quanto mais o tempo passa, maior a chance de que parte do que seria seu direito deixe de existir, abarcado pela prescrição. Em alguns casos, a própria comprovação do direito vai ficando cada vez mais difícil conforme a busca pelo direito se distancia do seu indeferimento. 

Em casos de benefícios por incapacidade, por exemplo, não é apenas a prescrição que prejudica o segurado. Afinal, quanto maior a distância entre o indeferimento e a busca pelo direito, maior é a dificuldade de comprovar a incapacidade e que esta incapacidade existia tanto na época do indeferimento quanto permanece acometendo a sua força de trabalho. No dia em que pediu auxílio-doença, o segurado estava com sérios problemas de saúde; se demora um ou dois anos para buscar seu direito, pode chegar na perícia médica judicial em condições de saúde menos críticas, com seus os exames e documentação médica não demonstrando tão claramente as dificuldades que outrora existiram. Novamente, o decurso do tempo diminuindo as chances de demonstrar, ao INSS ou em juízo, o direito ao benefício, extinguindo uma proteção previdenciária que, não fosse o tempo, deveria ser sua. 

Por isso, caro segurado, se você não concorda com o indeferimento de seu benefício, ou se suspeita de que o valor do benefício concedido não condiz com seu histórico contributivo (ou se tem dúvidas se alguma tese revisional pode lhe ajudar), procure a proteção de seu direito assim que possível, o quanto antes melhor. Deixar para depois pode ser uma atitude fatal para o seu direito, porque o “depois” pode acabar se tornando um “nunca”.

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