Este artigo não tem o viés de crítica ou depreciação do Instituto (INSS) ou de seus servidores, mas apenas um comentário do que encontramos no dia-dia, nas decisões de requerimentos que os segurados encaminham ao INSS.
Pensando nesse assunto, veio a mente o Artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Como então explicar que, o órgão que representa o Governo nessa relação não cumpre, numa grande maioria das vezes, esse direito fundamental? Vamos citar alguns exemplos que nos fazem refletir sobre isso:
Em 2020, durante a pandemia, quando foi instituído o modelo de Auxilio por Incapacidade Temporária (o Antigo Auxílio-doença), através de documento médico. Naquela ocasião, nitidamente o sistema foi preparado apenas para beneficiários urbanos, pois não permitia juntada de documentos rurais e havia uma avalanche de indeferimentos. Mas isso acontecia apenas para os RURAIS, uma vez que o sistema confrontava com as informações constantes no CNIS e lá os URBANOS estavam com os dados completos. Com isso, apenas os trabalhadores rurais não tinham a garantia de igualdade de acesso aos benefícios do INSS.
Mas, neste caso citado, era um problema de sistema informatizado e fluxo procedimental que, embora demorado, foi solucionado.
No entanto, muitas decisões de benefícios requeridos, ainda sofrem da desigualdade. São diferenças gritantes de entendimentos, ferindo inclusive as próprias diretrizes internas do INSS, podendo citar a IN77/2015 que em seu texto dispõe: “Artigo 691: § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto
do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos... § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos”.
Como então explicar que algumas decisões não contêm nenhum despacho decisório (claro, como diz a instrução normativa do INSS), apenas uma frase com “indefiro o benefício”. E o pior disso ainda, é a falta de acesso às informações: por um lado a central 135 vai consultar apenas o processo que está no sistema, que vai continuar não contendo nenhuma informação adicional. Nas agencias locai também não, pois um benefício de um morador do Rio Grande do Sul, é analisado Brasil afora, então quem está na agência também não sabe o que o seu colega analisou ou de que forma entendeu os documentos apresentados.
Restando nesses casos, apenas fazer recurso, ou seja, que está desassistido de Advogado tem suas chances de sucesso diminuídas em detrimentos a outros que possuem procuradores.
Outros tantos casos, onde o servidor alega que “entendo que o segurado não possui aptidão física para o trabalho rural em tal idade”, referindo-se ao trabalho rural na infância. Pois bem, como alguém pode julgar, em 2021, que o trabalho realizado nos anos 80 não seria possível ser realizado por determinada pessoa, sem saber como era a estrutura familiar, como era o trabalho no dia-dia e muito menos como de fato era a estrutura do corpo daquele individuo aos 8, 9, 10 anos de idade?
E aí entra o questionamento inicial deste artigo: DIREITOS IGUAIS. Pois como explicar para pessoa da mesma idade, muitas vezes da mesma comunidade (vizinhos) ou mesmo, da mesma família, que seu benefício que tinha as mesmas características foi indeferido e do seu conhecido foi deferido?
Quantas e quantas vezes nos deparamos com a frase “mas a aposentadora do meu vizinho já deu certo e o meu ainda não”, pois é, difícil de explicar que o fulano avaliou o processo do vizinho e o beltrano avaliou o seu e decidiu de outra forma.
Como entender que um processo em que foi apresentado todas as provas de atividade rurais (Autodeclaração, notas de produção e escritura das terras, ou seja, as essenciais que o INSS pede), ser indeferido por “falta de provas” ou “falta de convicção do exercício de atividade rural”?
Como entender que, quando a pessoa realiza suas atividades numa propriedade rural de 30 hectares e o INSS alega que ultrapassou o permitido de 4 módulos fiscais, quando o módulo local é de 20 hectares, ou seja, seria permitido possuir até 80 hectares?
Como entender que, a aposentadoria rural é concedida aos 55 anos (mulher) e aos 60 (homem), a pessoa possuir essa idade, e ainda alegarem que “não possui a idade mínima para o referido benefício”?
Isso apenas para citar alguns dos (des)entendimentos nos benefícios e desigualdades de tratamentos que se constata trabalhando diariamente com requerimentos junto ao INSS e por mais que os exemplos apresentados pareçam “fictícios”, todos eles são verdadeiros e já presenciados.
Para finalizar, ainda voltando ao Artigo Constitucional sobre a igualdade, temos ainda a seguinte definição “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Como explicar a diferença entre um processo protocolado em 31/07/2019, ainda sem resposta e outro protocolado em 23/03/2021 já decidido. Isso referindo-se a análise inicial, nem tratando de recurso ou processo judicial.
Enfim, são reflexões importante e fatos que todos devemos saber quando encaminhamos um processo administrativo junto ao INSS, quer seja uma situação própria ou de algum cliente, pois a resposta pode ser uma caixinha de surpresas.