No intuito de estabelecermos informações basilares acerca do funcionamento e organização do sistema previdenciário brasileiro, há de destacar, preliminarmente, que a Previdência Social pertence à seguridade social que, por sua vez, detém amparo constitucional , o qual objetiva assegurar aos cidadãos os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Destaca-se, ainda, uma das principais diferenças entre a previdência e as demais proteções sociais supracitadas: tanto a saúde como a assistência social são fornecidas de forma gratuita a quem delas necessitarem, enquanto que a previdência social apresenta caráter contributivo. Em outras palavras, tem-se que a previdência – por intermédio de benefícios previdenciários – irá acobertar aqueles que contribuírem para o sistema ou figurarem como dependentes dos contribuintes.
Além do caráter contributivo, outro ponto crucial para compreender e adentrar um pouco no mundo previdenciário, é o fato de que a previdência social brasileira consiste em dois regimes de filiação obrigatória e um de filiação facultativa . Os regimes obrigatórios, são compostos pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social e o RPPS – Regime Próprio de
1º - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; ; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
2º - Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
Previdência Social, ao passo que o regime de filiação facultativa é o regime de Previdência Complementar, amparada em previsão legal específica.
Além da diferenciação de regimes, torna-se necessário identificarmos quais são os segurados obrigatórios vinculados ao RGPS e ao RPPS. Nesse caso, destaca-se, desde então, que há possibilidade de um trabalhador pertencer ao RGPS (em casos de pessoa física que exerça atividade remunerada ou até mesmo queira se filiar facultativamente), ao RPPS (em caso de servidores titulares de cargos efetivos) e, até mesmo, pertencer aos dois regimes durante sua vida laborativa.
A partir dessa possibilidade de pertencimento aos regimes previdenciários distintos, surgem diversas dúvidas e até mesmo desconhecimento por parte do segurado, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumulação de benefícios de regimes diferentes. Nesse caso, importante frisar, desde já, que quando se fala em cumulação de benesses oriundas de regimes distintos (com contribuições independentes para cada um), existe a possibilidade de o segurado perceber ambos os benefícios, visto que este contribuiu de maneira correta para cada um dos sistemas (RGPS e RPPS).
Percebe-se, então, que não há óbice legislativo acerca do reconhecimento de mais de uma aposentadoria e, até mesmo, de pensões. Ainda sobre a cumulação de benefícios, outro ponto importante a ser brevemente comentado, é o fato de que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe uma ampliação das hipóteses de cumulação de pensão por morte, apesar de ter modificado negativamente a forma de cálculo dos benefícios cumulados.
Nota-se, dessa forma, que o sistema previdenciário brasileiro possui uma infinidade de especificidades, sendo que a diferenciação dos tipos
3 - Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
de regimes previdenciários é apenas uma pequena amostra introdutória do que é o universo previdenciário e das infinitas possibilidades que ele nos apresenta.
Por fim, resta consignar que precisamos ter em mente que o Direito Previdenciário está sempre sofrendo inevitáveis modificações ao decorrer do tempo (vide abordagem realizada pela colega Julieth em seu texto “As Mudanças no Direito Previdenciário” publicado neste mesmo site), motivo pelo qual torna-se cada vez mais importante termos conhecimento da composição do nosso sistema e, ainda, termos ciência da importância de um planejamento previdenciário, traçado por profissionais especializados, objetivando o melhor caminho – dentre muitos – para que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso possível.