O acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento constante de outras pessoas no seu dia a dia. A maior parte dos aposentados não possui direito a este adicional, o que faz com que muitos advogados esqueçam de fazer esse pedido nos processos judiciais de benefícios por incapacidade. Contudo, mesmo sem fazer pedido expresso, é possível a concessão de ofício.
A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei elencou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25%.
Na hipótese da perícia judicial constatar que o segurado possui necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é possível o juiz conceder o adicional sem que houvesse pedido expresso na petição inicial. Portanto, mesmo sem ter sido requerido na petição inicial, é possível o deferimento do adicional de 25% de ofício.
Fonte: Previdenciarista
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