Imagem:: Freepik
A pensão por morte foi solicitada 2 anos após óbito do marido, pela esposa que se encontrava relativamente incapaz devido o mal de Parkinson.
A 7° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a concessão da Pensão por Morte para uma filha, devido o falecimento do pai.
A esposa do falecido entrou com pedido de pensão por morte em março de 2020, dois anos após óbito de marido. Ao analisar o caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício a requerente e ela recorreu à Justiça Federal. No entanto, a viúva faleceu, em julho do mesmo ano, devido à doença de Parkinson, antes da concessão do benefício.
Sendo assim, a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP garantiu à pensão para a filha do casal, considerada a próxima sucessora a ter direito ao benefício. Na ocasião, a Vara determinou que o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo em março de 2020. Isso porque, entendeu-se que ocorreu a prescrição do pedido do benefício, o qual foi solicitado dois anos após o falecimento. No entanto, a filha do casal recorreu ao TRF3, sustentando que a data de início do benefício deveria corresponder à data de óbito do pai.
Ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que, nesse caso, não cabe a aplicação da prescrição. O Tribunal destaca que, por mais que a lei determine a ocorrência da prescrição e decadência, nos pedidos feitos por pessoas relativamente incapazes. É preciso interpresar a lei de modo sistemático, “considerando o caráter de norma protetiva”.
Sendo assim, o TRF3 decidiu pela alteração da data de início do benefício. Agora, a filha do casal terá direito a pensão por morte desde agosto de 2018. Bem como, receberá os valores devido até a data de falecimento da mãe em 2020.
Fonte: O Previdenciarista
MENU