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Por Gabriel Blaskowski Batista

Revisão da vida toda.

O INSS há muito tempo vem aplicando uma regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que determina que o cálculo da aposentadoria deve considerar apenas as contribuições vertidas pelo Segurado ao INSS após julho/1994, não considerando os salários de contribuição anteriores a este período, o que implica, em muitos casos, em um valor de aposentadoria inferior ao devido.

Quem começou a trabalhar antes de julho/1994, não teve qualquer valor contribuído levado em consideração pelo INSS para calcular o valor da aposentadoria.

Imaginemos que um Segurado tinha salários de contribuição no teto do INSS antes de julho/94 e posteriormente passou a contribuir sobre o salário mínimo, como o INSS considera apenas as contribuições a partir de julho/1994, a aposentadoria deste segurado seria calculada excluindo as contribuições no teto, o que implicaria, nesta hipótese, em uma renda no salário mínimo, sendo muito injusto para o segurado!

A tese existente, chamada de “Revisão da Vida Toda”, possui esta nomenclatura justamente por considerar no cálculo da aposentadoria todas as contribuições recolhidas pelo Segurado, mesmo antes de julho/1994, como estabelece o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, refletindo, assim, toda a sua vida contributiva.

A referida tese, após longas discussões no judiciário, foi julgada favorável pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o principal fundamento de que o Segurado tem o direito ao melhor benefício (ao melhor valor de aposentadoria) e que uma regra de transição não pode ser utilizada se for prejudicial. 

Em 2021, quem tem direito a requerer a revisão da vida toda? HOMEM OU MULHER, QUE SE APOSENTOU ENTRE O ANO DE 2011 A 2019 - prazo decadencial de 10 anos -, E QUE INICIOU SUA VIDA CONTRIBUTIVA ANTES DE JULHO/1994.

Por fim, a revisão deve ser postulada judicialmente, uma vez que administrativamente a tese não é reconhecida e aplicada pelo INSS. 

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