O Direito Previdenciário, como muitas outras áreas do conhecimento, é um corpo vivo - não é inerte, está em constante transformação. A promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, por exemplo, não apenas modificou diversas regras para concessão de benefícios por parte do INSS, mas também para entes públicos em geral - cada qual, à exceção do Poder Público, ficou com o encargo de elaborar suas próprias leis e normas novas.
E esse caráter de inconstância não se limita às leis, ou mesmo às regras internas de cada órgão (instruções normativas, memorandos, ofícios, portarias), mas também ao entendimento dos órgãos julgadores - ou seja, mesmo com a abundância incomensurável de legislação, ainda assim há lacunas que acabam por ser preenchidas pela interpretação do juízo.
Contudo, em que pese muitas das referidas modificações não necessariamente beneficiem a população em geral, fato é que a transformação em si é necessária. O Direito Previdenciário - e, na verdade, o Direito como um todo - não pode permanecer sempre o mesmo, pois a sociedade que ele rege também não permanece a mesma.
Por outro lado, não se olvida da questão da segurança jurídica: o Direito não pode mudar tão constantemente a ponto de destituir o cidadão de parâmetros dentro dos quais agir. As regras para a concessão de benefícios não podem ser tão díspares de uma época para a outra a ponto de o segurado não ter garantia de que será, sim, resguardado pelo seguro social.
Dessa forma, vislumbra-se um dentre os incontáveis desafios dos operadores do Direito: buscar o equilíbrio entre a segurança jurídica e a necessária transformação diária da sociedade. A advocacia, por sua vez, fica ainda com outro desafio: acompanhar de forma aprofundada a metamorfose ambulante que é o Direito Previdenciário, a fim de garantir que, seja por desconhecimento ou por falta de suporte, o seu cliente não fique desamparado.