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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA. Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.
Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório.
Fonte: STJ
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