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Ao analisar o pedido de aposentadoria, o INSS desconsiderou o período de trabalho da segurada como agricultora entre 1966 e maio 1976.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de um processo de Aposentadoria por Idade, para a realização da análise de provas testemunhais de trabalho rural.
A segurada de 63 anos solicitou a aposentadoria por idade em 2020. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício. Dessa forma, ela entrou com uma ação, alegando que a Autarquia não levou em conta o período em que trabalhou como agricultora entre novembro de 1966 e maio de 1976. De acordo com a segurada, ela começou a trabalhar no campo aos sete anos, em uma situação de economia familiar, e permaneceu em atividade até os 17 anos.
Assim, ao julgar o caso, a 1ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo considerou a ação parcialmente procedente.
Reconhecendo o trabalho como segurada especial entre 1971 a 1976. Portanto, a requerente recorreu ao tribunal, argumentando que todo o período solicitado deveria ser reconhecido, visto que ela possuí provas testemunhais para comprovar o trabalho rural em situação de economia familiar antes dos 12 anos de idade.
Ao analisar o caso, o TRF4 considerou que o caso da segurada se encaixa na tese estabelecida no julgamento do IRDR nº 17 do TRF4. Dessa forma, se necessário um conjunto mais sólido de provas para reconhecer o trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, a prova testemunhal será indispensável. Além disso, o Tribunal considera que a prova testemunhal é essencial para determinar as circunstâncias em que a requerente realizou o trabalho rural.
Dessa forma, o TRF4 aceitou o recurso da segurada e anulou a sentença do processo. Agora, o INSS deve reabrir o processo de aposentadoria para permitir a apresentação de provas testemunhais.
Fonte: O Previdenciarista
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