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Pessoas com deficiência inseridas no sistema previdenciário possuem tratamento diferenciado da Previdência Social. Existe uma série de vantagens nos benefícios da pessoa com deficiência, especialmente inseridos pela lei complementar 142 de 2013.
O conceito de pessoa com deficiência está expresso no art. 2.º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), lei n.º 13.146 de 2015. Nesse sentido, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria das pessoas com deficiência.
Existem duas modalidades de benefício à pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
· Deficiência grave: 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
· A Deficiência moderada: 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
· Deficiência leve: 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Por outro lado, na aposentadoria por idade o grau da deficiência é irrelevante, sendo exigidos apenas:
· 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
· 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
Grau de deficiência
O grau da deficiência é avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Fonte: Previdenciarista
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