Estava, num belo fim de semana, num jogo de futebol com os amigos, quando, estando prestes a marcar o gol da vitória, acontece uma falta dentro da grande área, o juiz da partida simplesmente manda o jogo prosseguir, todos os jogadores em volta do juiz reivindicando que a regra do futebol, mandava aquele lance ser uma falta grave devendo ser cobrado um pênalti e o juiz alega que a partir daquele momento aquele tipo de lance não seria mais pênalti.
Quem está lendo este texto deve estar pensando que em nenhum momento da vida, as regras sofrem alterações bruscas dessa forma, ainda mais no meio de uma partida (ou fato, ou processo) que já tenha iniciado com determinadas regras.
Pois então, a analogia inicial foi para demonstrar o que muitas vezes acontece nos processos do INSS. Você inicia com uma regra, com um determinado entendimento e, até a conclusão do processo, já estão valendo outras regras (e sim, elas são aplicadas).
Segurança jurídica, direito adquirido? São conceitos muitas vezes deixados de lado pelo INSS. Muitas pessoas acreditam, que as regras das aposentadorias mudaram apenas em 13/11/2019 na reforma da previdência, mas o que vemos são regras mudando a cada momento. Claro, a forma geral não tem como ser mudada, mas os entendimentos, releituras, acontecem a cada instante, quando menos se espera e, pior, com efeito retroativo.
Cito um pequeno exemplo: um chamado “Comunicado Divben” de 23/04/2021, tem causado muito transtorno e confusão nos processos do INSS. O comunicado diz, em palavras resumidas, que pagamentos em atraso (indenizações), de períodos anteriores à reforma, mas realizadas a partir de 01/07/2020 não contariam para incluir o segurado em regra de transição ou para o direito adquirido.
Trazendo isso para um caso concreto: O segurado poderia se aposentar com 35 anos de contribuição se completasse esse tempo até 13/11/2019. Mas caso ele peça o benefício em outubro de 2021, mas que tenha um período a indenizar nos anos 90 (seja porque não pagou como autônomo ou porque é tempo rural que precisa ser pago) e fará agora o pagamento daquele debito, o INSS não contará esse período para fins de se aposentar na regra anterior.
Ou então, mesmo que o segurado faça esse pagamento, mas possa se aposentar em regras anteriores, querem mudar a DER, para o momento desse pagamento e não para o momento do requerimento.
E onde entra o lance do pênalti, que não é mais pênalti, mudando a regra no meio do jogo? Simplesmente no momento em que o “comunicado” foi divulgado em 23/04/2021, mas que a aplicação se daria desde 01/07/2020, isso mesmo, retroagiram o entendimento em praticamente 10 meses. Ou então, quando está em discussão um recurso ou processo judicial de um benefício requerido em 2018 e pela demora do INSS (e falta dele ter reconhecido o direito lá em 2018), e só agora tem um desfecho sendo que o segurado terá que pagar uma guia de indenização, querem reafirmar a DER para o momento deste pagamento, ou seja, a pessoa perde 3 anos de atrasados!
Tudo bem, parte dessas diretrizes do comunicado estão no texto da reforma, mas então que se aplique para benefícios requeridos depois da expedição do comunicado, pois aí o segurado já seria sabedor da questão. Mas aplicar isso retroativamente? Onde está o direito adquirido do segurado? Como explicar para o segurado que os atrasados de 3 ou 4 anos, podem não vir?
Viram só, como tivemos uma “nova reforma da previdência”, sem ser divulgado como reforma, muito menos discutido ou votado em congresso, mas sim, simplesmente através de um “Comunicado”.
Enfim, vamos ver o que o futuro nos reserva.