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A Aposentadoria Especial do INSS é destinada aos trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, popularmente conhecidos como trabalhos com insalubridade, periculosidade ou penosidade.
De acordo com a Lei, tem direito a modalidade especial de aposentadoria quem desempenha atividade laboral nociva por 15, 20 ou 25 anos. No entanto, conforme a regulamentação atual, somente os trabalhadores da mineração tem direito à aposentadoria pelas regras de 15 ou 20 anos de trabalho.
Em contrapartida, todas as demais situações acabam caindo na regra geral de 25 anos de trabalho.
Dessa forma, exemplos de profissões que geralmente se enquadram como atividade especial de 25 anos são trabalhadores da área da saúde (agentes biológicos), trabalhadores de postos de combustíveis (agentes químicos, físicos e periculosidade), vigilantes (risco à integridade física), entre muitas outras.
No ano de 2023 a aposentadoria especial teve mudanças importantes com a Reforma da Previdência de 2019 (EC 103). Por isso, vamos esmiuçar abaixo o que é preciso saber sobre o benefício antes e depois da mudança reforma.
ANTES DA REFORMA
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 25 anos.
E não há previsão de idade mínima!
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho em atividade especial até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga, mesma que venha a requerer o benefício após a reforma.
APÓS A REFORMA
Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos (pontos = tempo de contribuição + idade).
Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
Os trabalhadores que não completam os 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.
Nesse sentido, essa conversão resulta no aumento de 40% do tempo de contribuição para homens e 20% para mulheres. Assim, o acréscimo que muitas vezes pode viabilizar o acesso a algumas das regras da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por exemplo, segurado homem que trabalhou 10 anos em atividade especial. Convertendo este período especial para comum, o tempo total de contribuição passa a ser de 14 anos (acréscimo de 40%).
No entanto, a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Fonte: Previdenciarista
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