A Lei 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada, prevendo a soma integral das contribuições.
Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes se resume em utilizar essa lógica da soma integral de contribuições para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra. Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíram simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra de cálculo proporcional das contribuições concomitantes em atividades secundárias.
Têm direito à revisão os segurados que possuem a data de início de benefício (DIB) anterior a 18/06/2019 e que possuem contribuições concomitantes em uma mesma competência.
É possível revisar os benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte, se for o caso. Para requerer a Revisão de Atividades Concomitantes, é preciso, além da carteira de trabalho, prestar atenção aos dados da Carta de Concessão do Benefício, visto que nela que devem constar as contribuições feitas na atividade principal e na secundária.
Fonte: Previdenciarista
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