A seguridade social se consubstancia em um sistema de proteção social com garantia de cobertura de eventos programáveis (aposentadorias) ou não programáveis (benefícios por incapacidade, pensão por morte, auxílio-reclusão etc.).
A atuação estatal nas áreas de saúde e assistencial social é gratuita, ou seja, não prescinde de contribuição. Isso não se pode dizer da previdência social, cujo caráter contributivo figura como característica essencial, de sorte que somente os segurados vinculados a ela e seus dependentes poderão gozar das prestações previdenciárias disponíveis (PAVIONE; SILVA JÚNIOR, 2016, p. 569).
Aclaradas tais distinções, temos então que o benefício de prestação continuada foi criado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS n. 8.742/1993 e é regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007. Assim, para fins de aquisição do presente benefício, é preciso cumprir a certos requisitos:
Ser pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; ou
Ser pessoa com deficiência (PcD);
Desde que tenha renda per capta familiar inferior ou igual à ¼ do salário mínimo, e;
Não possua outros meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Acerca de tais critérios, alguns demandam atenção individual, sobre particularidades que podem ser suscitadas pela Autarquia Previdenciária (INSS) durante o processo de requerimento.
Pessoa com deficiência:
A LOAS determina que seria “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais”.
O entendimento já fixado na jurisprudência e administrativamente, é de que o impedimento de longo prazo seria aquele em que a pessoa estaria em condição de deficiência à pelo menos 02 (dois anos).
Da renda per capta familiar
Entende-se que a renda familiar mensal per capta exigida deve ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja, atualmente (2024) em R$ 353,00.
A indicação desta renda não é um critério absoluto, podendo haver relativização/flexibilização do seu valor, quando demonstrando que a atual renda não é suficiente para garantir a subsistência do/da solicitante e/ou familiar.
O art. 4º, §2º do Decreto nº 6.214/2007, esclarece quais seriam as rendas que não seriam computáveis como renda mensal bruta familiar. Logo, por exemplo, o bolsa família e a bolsa de estágio, não entrariam no cálculo para fins de viabilidade do cumprimento da renda per capta.
Quem compõe o grupo familiar?
Outro ponto relevante é entender no que se constitui um grupo familiar. Nem todos que estejam morando na mesma residência, pressupõe a integração ao grupo.
Os arts. 20º, §1º, da Lei nº 8.742/1993 e 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214/2007, esclarecem:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
[...]
V - Família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
Mais especificamente, esclarece a Portaria Conjunta MDS nº 3, de 2018, em seu art. 8º, §1º:
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
I - O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II - O filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e
IV - O tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do §1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Diante disto, deve-se trazer máxima atenção ao se prestar informação ao CRAS na elaboração do CadÚnico, documento essencial para fins de comprovação do grupo e da própria renda deste.
Aposentadoria Vs BPC:
Ao contrário do que muitos pensam, o BPC não é uma modalidade de aposentadoria e sim um benefício assistencial.
É possível essa confusão, porque mesmo diante de um benefício de natureza assistencial, isto é, que não demanda contribuições; tem-se que o local de requerimento, análise e validação deste, se faz pelo INSS. Mas, diferentemente da aposentadoria, o BPC/LOAS sempre será no valor de 01 (um) salário mínimo, não dá direito ao 13º salário e não gera direito à pensão por morte aos seus dependentes.
Além do mais, não há a necessidade de proceder na realização da prova de vida. Em contrapartida, é preciso manter as atualizações cadastrais junto ao CRAS a cada 02 (dois) anos.
Por fim e não menos importante, é possível que a pessoa que esteja recebendo o BPC/LOAS, realize contribuições à previdência social na modalidade de segurado facultativo. Essa possibilidade é interessante para aquele/a segurado/a que esteja próximo/a de atingir os critérios de aposentadoria. Mas, retomamos, cada caso demanda uma análise particularizada.